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Proibição de revista íntima – o avanço trazido pela Lei 13.271/2016

No dia 15 de abril foi sancionada a Lei 13.271/20106, que proíbe a revista íntima em mulheres em prédios públicos ou privados, tanto de funcionários como de clientes. A nova lei estende-se a funcionárias, empregadas e clientes/contribuintes da administração pública em geral e de empresas privadas, sendo, portanto, área de interesse no âmbito nas áreas do Direito Penal, Trabalhista e Cível.

Essa lei é um avanço quando se fala de respeito ao ser humano, em especial à mulher. É público e notório que diversos os presídios colocam a mulher em situação vexatória ao exigir que fiquem nuas ou apenas com as roupas íntimas para que agentes públicos façam a revista em seus corpos antes de lá ingressarem.

Tentam fazer crer que são as esposas e filhas dos internos que entram com objetos que podem colocar em risco a segurança dos demais presos e de agentes públicos ou possibilitam que eles se comuniquem com o mundo exterior, com a entrada de celulares, às vezes cometendo outros crimes ou coordenando facções de dentro dos presídios.

Quem já ingressou num presídio sabe que é impossível entrar com qualquer objeto de metal sem o consentimento e auxílio de algum funcionário. O detector de metais é regulado de modo que acuse o menor vestígio de metal, sendo que o aparelho apitará caso um clips de papeis esteja no bolso da pessoa que por lá passa, Imagine um celular.

A revista vexatória acaba por criminalizar a esposa, companheira ou filha do detento. Mostra-se que não apenas a pessoa acusada ou condenada por um crime deve ser privada de sua dignidade, mas todos aqueles que ainda o apoiam e darão o suporte que necessita quando sair da prisão. Mostra-se que o Estado a considera uma pessoa perigosa, que deve ser humilhada se desejar manter contato com a pessoa amada .

A lei também traz reflexos nas relações de trabalho, quando impede que a mulher seja revistada no ambiente laboral. Impõe que a mulher não seja colocada em situação constrangedora perante os demais empregados ou clientes.

É comum nos depararmos com notícias que mostram situações absurdas, de mulheres que tiveram que despir-se quando saiam do trabalho para que fossem submetidas a revistas a fim de mostrar que não estavam levando consigo nenhum valor ou mercadoria do estabelecimento comercial.

Situação semelhante ocorre com clientes de algumas lojas, que são obrigadas a se despir, ficando em roupas íntimas ou até mesmo nuas para provar que não estão levando nenhum produto. Essas mulheres são humilhadas na frente de clientes e funcionários, já que são expostas a situações extremamente constrangedoras.

Vemos essa lei como um avanço, pois é um dos passos que deve ser dado para colocar fim à violência contra a mulher – que nem sempre é física. Situações humilhantes nunca devem ser aceitas, seja cometida por órgãos públicos ou por particulares, sendo que é notório que a mulher, infelizmente, vive situação de vulnerabilidade na sociedade atual. Ainda que tenhamos avançado muito, ainda há um longo caminho a percorrer no que se refere ao respeito à mulher, essa lei é mais um degrau que subimos.

Conclui-se, portanto, que a Lei impõe que os estabelecimentos públicos e privados implantem técnicas não invasivas de vigilância, a fim de que se evite a exposição vexatória de milhares de mulheres diariamente.

Leia a íntegra da lei em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13271.htm

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