A inidoneidade do testemunho policial
É comum em processos penais iniciados por flagrantes que os policiais que realizaram a prisão do acusado sejam as principais testemunhas – quando não as únicas – do crime. Na sala de audiência há, por vezes, uma situação curiosa, os policiais que prenderam o acusado afirmam que foi ele quem praticou o delito, enquanto o acusado, indignado, afirma categoricamente ser inocente.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o testemunho policial é prova válida e tem credibilidade. É afastada qualquer possibilidade de suspeição ou impedimento dos policiais, por esses exercerem função pública. Como praticam os atos em nome da Administração Pública, seus atos se presumem legítimos, de modo que tanto a prisão efetuada quanto os depoimentos gozariam de presunção de legalidade e veracidade.
Apesar dos policiais serem funcionários públicos e praticarem atos em nome do Estado, dar fé à palavra do policial, condenando uma pessoa apenas com base em seu testemunho, é a demonstração do quanto é preciso o Processo Penal evoluir para alcançar um patamar minimamente democrático. Ao aceitar o depoimento do policial sem fazer qualquer questionamento, o Poder Judiciário demonstra que as pessoas que atuam na administração pública devem receber maior credibilidade do que os demais cidadãos, sem demonstrar, porém, os motivos que levam tais pessoas a serem merecedoras de maior confiabilidade. Afirma-se que pelo simples fato de atuarem em nome do Estado possuem idoneidade e caráter que as diferencia das “pessoas comuns”.
Esquecem-se dos desmandos e ilegalidades praticados por funcionários públicos que, longe de serem do conhecimento de poucos, ocupam os noticiários diários e são constantemente denunciados tanto na mídia quanto em redes sociais. É cada vez mais comum nos depararmos com vídeos de policiais cometendo todo tipo de ilícitos. São agressões desnecessárias contra manifestantes e jovens periféricos que se utilizam das vias públicas para sua diversão, torturas em delegacias, até assassinatos de pessoas com o posterior cuidado de se forjar um flagrante para justificar sua morte.
Só por isso o depoimento dos policiais já deveria ser visto sem a presunção de veracidade que os Tribunais lhes concedem, afinal, com tantas ilegalidades praticadas, eles não mereceriam toda essa credibilidade apenas por terem sido aprovados em um concurso público. Em palavras mais diretas, a realidade prova que o simples fato da pessoa ser policial não faz com que ela seja honesta ou mais digna de fé do que qualquer outra pessoa.
Ainda deve-se dizer que a pessoa que realizou o flagrante não é uma testemunha isenta. O policial que prendeu o acusado em flagrante, longe de ser uma testemunha imparcial, é suspeita, devendo ser ouvida, no máximo, como informante. É inegável que o policial está envolvido com o caso e tem interesse na condenação do acusado. O motivo é simples: caso o acusado seja absolvido pelo fato de não haver crime ou de não ser ele o autor do delito, o policial estará em uma situação embaraçosa. Ele teria prendido alguém que não praticou qualquer delito. Nesse caso poderia responder por abuso de autoridade ou a um procedimento disciplinar por ter atuado sem a devida cautela – isso se falarmos de um caso em que houve mero engano.
Mas seria muita inocência acreditar que o policial erra apenas por engano, que não há inúmeros casos em que o policial atua com vontade – com dolo – de prejudicar o acusado ou “arredondar” uma conduta ilegal que cometeu. Não é novidade para ninguém que há policiais que forjam flagrantes, que solicitam propina, que executam pessoas que deveriam prender (e de vez em quando pessoas que não deveriam ser presas), que torturam cidadãos na delegacia – seja para obter confissões, para que a pessoa delate comparsas, para punir o suposto criminoso ou até mesmo por puro sadismo – ou seja, que cometem crimes que serão acobertados pela atuação conjunta dos atores do sistema penal.
Esses crimes seriam descobertos se realmente os agentes públicos fossem incapazes de mentir, como a nossa jurisprudência faz parecer. Seria crível que o juiz perguntasse ao policial se a pessoa que está sentada no banco dos réus estava traficando drogas e receber a seguinte resposta?: “–Veja bem doutor, na verdade ele só foi comprar uma porção de maconha na biqueira que fica na rua ao lado de onde foi preso. Só que quando o pegamos, achamos que ele tinha dinheiro, aí eu e meu companheiro falamos que se ele não nos desse R$500,00 nós o levaríamos para a delegacia e falaríamos que aquela sacola com maconha e cocaína que estava na nossa viatura era dele. Como ele não pagou, V. Exa., já viu, né. Tivemos que prendê-lo como traficante”.
É obvio que nenhum agente público faria tal declaração. É impossível se esperar que o policial que realizou a prisão do acusado vá fazer qualquer declaração que possa prejudicar a si mesmo,. Éevidente que ele apenas ratificará os que está escrito no histórico do Boletim de Ocorrência. Qualquer coisa que ele fale diferente do que está noticiado no flagrante poderá prejudica-lo, uma vez que ficaria demonstrado que agiu de forma ilegal, podendo ser punido por isso.
É impensável acreditar que qualquer pessoa, agente público ou não, vá falar para um juiz que a pessoa que está sendo julgada na verdade só está lá porque houve uma ilegalidade cometida pelo depoente, que as provas foram forjadas. Pensar que todo policial tem uma conduta exemplar ou que iria confessar ilegalidades que cometeu na prisão do acusado apenas por ser agente público é de demasiada inocência e incoerência. As inúmeras denúncias feitas por veículos de comunicação ou pela internet nos mostram exatamente o contrário.
Deve-se buscar um Processo Penal calcado na realidade, assumindo que os atores que participam da persecução penal cometem erros e são imperfeitos, independente da função que ocupam. Da mesma forma que um juiz não poderá atuar em um processo caso em tenha interesse, não poderá haver presunção de veracidade nas palavras de uma testemunha que tenha suspeita de parcialidade. No caso do policial a parcialidade consiste no fato de que foi ele que realizou a prisão, de modo que se a prisão foi fruto de alguma ilegalidade cometida pelo Estado foi o policial atuou contra a lei e se descoberto o erro ou a má-fé ele pode ser punido. É mais do que claro que, nesse caso, a verdade não será dita quando ele prestar o depoimento.
André Lozano Andrade é sócio responsável pela área criminal do escritório RLMC Advogados, especilizado em Direito e processo penal pelo Mackenzie
http://justificando.com/2016/01/26/a-inidoneidade-do-testemunho-policial/
Comments