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“Eu sou o consumidor, ele que prove o contrário!”


Quando se discute erro de fornecedores (de serviços ou produtos), é comum ouvir a parte lesada (o consumidor) dizer a frase acima. Entretanto, tal dinâmica tem sido modificada nos últimos tempos.

Via de regra, o dever de provar um fato - ou ainda “ônus da prova” - cabe ao Autor de uma ação, que tem o dever de mostrar que possui o direito que está pedindo. Ao Réu, cabe comprovar fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito do Autor.

O Código de Defesa do Consumidor, entretanto, modifica essa perspectiva, indicando a possibilidade da inversão do ônus da prova, ou seja, se aquilo que o Consumidor estiver alegando parece ser plausível, ele não precisa comprovar a totalidade do seu direito, cabendo ao fornecedor comprovar o contrário, ou seja, que produziu o serviço com eficiência e exatidão, ou vendeu produto com primazia e segurança.

Entretanto, atualmente, muito tem se falado em uma dinâmica do ônus da prova, a qual prevê que não apenas pode ocorrer uma inversão do ônus da prova, mas sim uma divisão no dever de comprovar o direito (ou a falta dele). Ou seja, sempre que for mais fácil para uma parte comprovar algo, ficará ao cargo dela essa prova.

Se você tem alguma dúvida sobre o tema, ou sobre processo de consumidores, entre em contato pelo e-mail contato@rlmc.com.br e lhe informaremos tudo o que for necessário.

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