Operador de banco que cobra cliente e faz vistorias recebe por acúmulo de função
Operador de financiamento de banco que é obrigado a fazer cobrança de clientes e vistorias em veículos deve receber por acúmulo de função. A decisão foi tomada pela juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, em ação movida contra a Aymoré Crédito e o Banco Santander, sentenciadas a pagar diferenças salariais a um trabalhador.
As empresas foram condenadas ainda a pagar indenização por danos morais ao trabalhador, no valor de R$ 50 mil, por obrigá-lo a transportar valores e por fazer alterações das metas lesivas aos empregados no decorrer do mês.
De acordo com a magistrada, o exercício de atividades estranhas às exercidas pelo empregado causa injusto desequilíbrio no contrato, em proveito do empregador, levando a um verdadeiro enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. “Isso porque o acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação”, disse Roberta.
A juíza explicou que, para o deferimento de diferenças salariais a título de acúmulo de funções, não basta prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não são compatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, conforme dispõe o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Testemunha da Aymoré, ouvida em juízo, afirmou que a vistoria não integra as atribuições de um operador de financiamento, salientou a juíza. Já o preposto do banco Santander afirmou que os operadores que lidam com veículos seminovos fazem vistorias, embora tenha afirmado que o autor da reclamação só trabalhe com carros novos. De acordo com a magistrada, três testemunhas ouvidas em juízo, que também eram operadores, confirmaram que o reclamante fazia vistoria de veículos e cobrança e que quando foram contratados não sabiam que teriam que cumprir tais tarefas.
“Considerando que a remuneração de um operador de financiamento é variável e depende do número de contratos celebrados com os clientes, a inserção de atividades administrativas, tais como cobrança e vistorias, demandam tempo e causam prejuízos ao empregado que deixa de exercer sua atividade principal para exercer atividades inerentes ao retorno de lucro ao empregador, que, no caso em análise, ao arrepio da lei tenta transferir ao empregado o risco da atividade.”
Com esse argumento e por aplicação analógica do artigo 13 (inciso I) da Lei 6.615/1978, a magistrada condenou as empresas, solidariamente, a pagar adicional salarial de 40%, incidente sobre o salário do reclamante referente a todo o período laboral, com repercussão em férias com o terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, horas extras consignadas nos contracheques e no FGTS com a multa de 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000576-49.2015.5.10.0006
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