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Folha de Pagamento: Empresas Podem Reduzir a Contribuição Previdenciária


Mesmo com a exigência pela Receita Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que se pode excluir da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias (inclusive as destinadas a Outras Entidades - as chamadas Contribuições ao Sistema S) determinadas verbas comumente pagas aos seus empregados, tais como o adicional de 1/3 de férias, o auxílio creche, dentre outras. De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, somente devem compor a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias os valores que possuam natureza contraprestacional, ou seja, pagos como remuneração por trabalho prestado. Já valores pagos a título de indenização, que não correspondam à remuneração por serviços prestados, devem ser excluídos da base de cálculo destes tributos, reduzindo a carga tributária a ser suportada pela empresa. Nesse sentido, é importante que todas as empresas revisem as suas folhas de pagamento, a fim de identificar se estão pagando as Contribuições Previdenciárias em valores superiores ao efetivamente devido. Uma vez verificadas quais as verbas pagas, deve ser analisada a medida judicial adequada para a desoneração imediata da folha de pagamentos e a restituição dos valores ou obtenção de créditos para compensação, sendo que a empresa pode receber a restituição referente aos últimos 5 anos de pagamentos. Nosso escritório está à disposição para esclarecer outros pontos sobre esse tema, pois, medidas judiciais que visam a desoneração, podem representar uma relevante economia para a empresa, independentemente do seu ramo de atuação.

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