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Justiça Restaurativa por um Direito Penal melhor

Vive-se um momento de expansão do Direito Penal. Vende-se a criação de novos tipos penais e penas mais duras como melhor método para se reduzir a violência. Tais medidas, porém, tem efeito contrário. Mais Direito Penal significa mais condutas proibidas, mais pessoas presas, mais trabalho para os órgãos de repressão, sendo inviável sua absorção, gerando impunidade, mau funcionamento do sistema e insatisfação popular, que vê a violência aumentar ao invés de diminuir.

Ao invés de se buscar soluções reais propõe-se novas incriminações e endurecimento das penas, ou seja, propõe-se mais daquilo que tem se mostrado ineficiente.

Devemos buscar alternativas mais eficazes do que a punição. Demonstrar que não precisamos de mais Direito Penal, mas de um Direito Penal melhor, voltado menos para punir que para resolver conflitos; que busque menos vingança e mais socialização e integração. A justiça restaurativa pode surgir como uma alternativa nesse momento, pois se buscaria o entendimento entre autor e vítima, não o encarceramento do criminoso.

Justiça Restaurativa

Deve-se dizer que quem comete o crime não pensa nas consequências que seu ato. “O delinquente, ao atacar sua vítima, não sabe exatamente quem ela é, não pensa sobre as consequências e todos os possíveis desdobramentos que sua ação criminosa poderá acarretar-lhe. (...). Na medida em que o criminoso não pensa sobre o que está fazendo, ele não sabe exatamente o que está fazendo”[1].

Na justiça restaurativa visa-se que o agente entenda as consequências de seu ato e que busque, juntamente com a vítima, a solução do conflito. A reparação é educativa, pois implica na responsabilização do ofensor[2]. Porém, ela só terá êxito se o autor do delito compreender o mal causado, voluntariando-se a reparar o dano. Visa-se antes a “restauração do equilíbrio perturbado pelo crime do que a punição do seu agente, ou seja, pretendo menos castigar os autores criminais do que solucionar as consequências das suas ações sobre as vítimas”[3].

A justiça restaurativa foge dos padrões do sistema penal clássico, pois busca uma solução consensual, evita-se a “aplicação de uma pena privativa de liberdade ou de multa, que frequentemente frustra a reparação do dano”[4].

Ganhos com a justiça restaurativa

Com a mediação não se retira o cidadão do convívio social, ele continua trabalhando, junto à família. Com isso deixa-se de gerar gasto para o Estado.

Diversas demandas deixariam de ingressar no sistema repressivo, deixando a polícia livre para investigar crimes mais complexos[5]. O Poder Judiciário seria beneficiado, pois o número de ações judiciais cairia com a mediação antes da apresentação da denúncia ou queixa-crime.

Justiça e polícia teriam mais credibilidade, pois passariam a resolver os conflitos de forma célere. A sensação de impunidade se reduziria, já que com a pacificação da tensão entre particulares haveria mais tempo e pessoas disponíveis para investigar crimes graves.

A justiça restaurativa é mais eficaz do que o processamento e aprisionamento, já que nos casos de pequena e média criminalidade, a reparação penal é “suficiente para eliminar a perturbação social originada pelo ilícito penal e para satisfazer as necessidades de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na vigência da norma”[6].

Adoção da justiça restaurativa no brasil

A lei 9.099/95 adotou alguns institutos da justiça restaurativa. Nos crimes de menor potencial ofensivo é possível realizar a transação penal. Outro instituto é a suspensão condicional do processo, que pressupõe a reparação do dano. Porém, tal lei ainda é tímida, poderiam ser instituídos núcleos de conciliação dentro de delegacias, ficando a cargo da polícia a mediação dos conflitos, sendo que o Poder Judiciário homologaria o acordo.

Um projeto de sucesso são os NECRIMs[7]. Eles foram instituídos em algumas delegacias do interior de São Paulo. São resolvidas questões relativas a crimes de ação penal pública condicionada ou crimes de ação penal privada. Nos casos em que as partes chegam a um acordo são enviados ao Poder Judiciário e, via de regra, o promotor requer o arquivamento do inquérito policial com base na renúncia à representação, o que é acompanhado pelo juiz.

Conclusão

Seria mais benéfico que as mediações sejam realizadas em delegacias, sem que os conflitos ingressem no sistema judiciário. A criação da carreira de mediador dentro da polícia contribuiria não apenas para a resolução dos conflitos, mas também para resgatar a confiança da população na polícia e tornar a instituição mais humana.

A justiça restaurativa pode ser um meio de se reduzir o número de processos, reduzir o encarceramento, dar mais efetividade e confiança no trabalho da polícia e resolver de forma eficaz conflitos gerados com crimes, em especial de pequeno e médio potencial ofensivo. Espera-se que sejam adotadas cada vez mais medidas nesse sentido com o intuito de criar um Direito Penal mais humano.

[1] SÁ, Alvino Augusto. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. 3ª ed. São Paulo. RT. 2013 p. 46

[2] QUEIJO, Maria Elizabeth. A atuação do Delegado de Polícia na resolução de conflitos e prevenção de delitos. In BLAZECK, Luiz Maurício Souza; MARZAGÃO JR., Laerte I. (coord.) Mediação: medidas alternativas para resolução de conflitos. São Paulo. Quartier Latin. 2013. p. 198

[3] MORÃO, Helena. Jusiça restaurativa e crimes patrimoniais. In PALMA, Maria Fernanda; DIAS, Augusto Silva; Mendes, Paulo de Sousa (coord.). Direito Penal Econômico e financeiro: conferências do curso pós-graduado de aperfeiçoamento. Coimbra. Coimbra Editora. 2012. p. 258

[4] MORÃO, Helena. Justiça restaurativa e crimes patrimoniais. In PALMA, Maria Fernanda; DIAS, Augusto Silva; Mendes, Paulo de Sousa (coord.). Direito Penal Econômico e financeiro: conferências do curso pós-graduado de aperfeiçoamento. Coimbra. Coimbra Editora. 2012. p. 259

[5] BARALDI, Tereza Cristina Albieri; Fr4zão, Wilson Carlos. Praticas alternativas de solução de conflitos: a experiência do NECRIM de Marília/SP. In BLAZECK, Luiz Maurício Souza; MARZAGÃO JR., Laerte I. (coord.) Mediação: medidas alternativas para resolução de conflitos. São Paulo. Quartier Latin. 2013. p. 272

[6] MORÃO, Helena. Justiça restaurativa e crimes patrimoniais. In PALMA, Maria Fernanda; DIAS, Augusto Silva; Mendes, Paulo de Sousa (coord.). Direito Penal Econômico e financeiro: conferências do curso pós-graduado de aperfeiçoamento. Coimbra. Coimbra Editora. 2012. p. 261

[7] Sobre: BARALDI, Tereza Cristina Albieri; Frazão, Wilson Carlos. Praticas alternativas de solução de conflitos: a experiência do NECRIM de Marília/SP. In BLAZECK, Luiz Maurício Souza; MARZAGÃO JR., Laerte I. (coord.) Mediação: medidas alternativas para resolução de conflitos. São Paulo. Quartier Latin. 2013. p. 257-237 e GOMES, Luiz Flávio. NECRIM: Polícia conciliadora de primeiro mundo. In BLAZECK, Luiz Maurício Souza; MARZAGÃO JR., Laerte I. (coord.) Mediação: medidas alternativas para resolução de conflitos. São Paulo. Quartier Latin. 2013. p. 143-150

* Publicado originalmente em: http://justificando.com/2015/03/27/justica-restaurativa-por-um-direito-penal-melhor/

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